terça-feira, 28 de setembro de 2010
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
AGORA É LEI!!!!!!
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na tarde dessa terça-feira, dia 31 de agosto, aprovou o projeto de lei nº 2670/09, de nossa autoria (Deputado Salomão), que garante acompanhante para diabéticos, com dependência de insulina, nas internações hospitalares.
PROJETO DE LEI Nº 2670/2009
EMENTA:
GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS COM DIABETES QUE FAZEM USO CONTINUADO DE INSULINA NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.
Art. 2º - Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação cujo consumo para acompanhante será opcional.
Art. 3º - Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenciosamente,
Nilton Salomão - Gabinete Rio
Telefone/ Fax: (21) 2215 - 5320
Praça Mahatma Gandhi, 02/ 1217 - Centro
Visite: www.niltonsalomao.net.br
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na tarde dessa terça-feira, dia 31 de agosto, aprovou o projeto de lei nº 2670/09, de nossa autoria (Deputado Salomão), que garante acompanhante para diabéticos, com dependência de insulina, nas internações hospitalares.
PROJETO DE LEI Nº 2670/2009
EMENTA:
GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS COM DIABETES QUE FAZEM USO CONTINUADO DE INSULINA NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.
Art. 2º - Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação cujo consumo para acompanhante será opcional.
Art. 3º - Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenciosamente,
Nilton Salomão - Gabinete Rio
Telefone/ Fax: (21) 2215 - 5320
Praça Mahatma Gandhi, 02/ 1217 - Centro
Visite: www.niltonsalomao.net.br
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